Canais de Denúncia

Há três exigências legais que obrigam as empresas a terem canais de denúncia internos:

  • Lei 83/2017 (Artigo 12, Alínea k) que determina esta obrigação para todas as entidades obrigadas a cumprir com a lei de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

  • Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece a obrigação para todas as empresas "que empreguem 50 ou mais trabalhadores".

  • Lei 93/2021 a partir da Diretiva (EU) 2019/1937, que determina que, independentemente de terem ou não 50 trabalhadores, são também obrigados "os serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo".

Os canais de denúncia da PEPData

Ests são soluções simples e 100% online para denúncias anónimas, que permitem reportar situações tais como corrupção, preconceito, violência e abuso de poder. Na PEPData dispomos de:

FAQs

A PEPData disponibiliza um canal de denúncias externo?

Não. Os canais de denúncia externos são públicos e de utilização gratuita para todos.

Quando devo utilizar um canal de denúncias externo?

O Decreto-lei nº. 109-E/2021 estabelece no n.º 2, do artigo 7º do diploma: “O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando: a) Não exista canal de denúncia interna; b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante; c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação; d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º; e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €”

Desta forma os canais de denúncia disponibilizados pela PEPData são apenas os canais internos.\

Quais são os canais de denúncias externos existentes?

Segundo o Decreto-lei nº. 109-E/2021, as denúncias externas pode ser apresentadas a:

  • Ministério Público (MP);

  • Órgãos de Polícia Criminal (OPC);

  • Banco de Portugal;

  • As autoridades administrativas independentes;

  • Os institutos públicos;

  • Às inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;

  • Às autarquias locais;

  • Às associações públicas.

No caso de a denúncia ser apresentada à autoridade incompetente, esta será remetida à entidade competente.

Qual a diferença entre os dois canais de denúncia internos da PEPData?

O canal de denúncias interno com gestão interna é um canal simples, que faz o envio automático das informações para o responsável da sua organização de forma anónima e segura.

Neste caso, cabe ao responsável da sua organização tratar de todos os processos seguintes exigidos por lei.

O canal de denúncias interno com gestão externa funciona da mesma forma, mas a denúncia interna é enviada diretamente para uma entidade externa à sua organização. Esta tratará de todos os procedimentos dentro dos prazos legais a partir da receção da denúncia.

Neste caso em particular a entidade trata-se da equipa da SPASS – advogados.

Qual a vantagem do canal de denúncias interno com gestão externa?

A principal vantagem do canal de denúncias interno com gestão externa é todos os procedimentos exigidos por lei após a receção de uma denúncia serem assegurados por uma equipa de advogados especializada.

Desta forma, a sua organização não tem que se preocupar em levar a cabo tudo o que é determinado e exigido pela Lei nº 93/2021. Para saber mais sobre estas exigências, consulte a pergunta: "Quais são os procedimentos exigidos por lei após a receção de uma denúncia?"

Quais são os procedimentos exigidos por lei após a receção de uma denúncia?

Os procedimentos são os exigidos na Lei nº 93/2021 que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes.

Esta inclui vários prazos e exigências, incluindo**:**

  • Notificar o denunciante em sete dias desde a receção da denúncia e informá-lo, “de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa”.

  • Dar seguimento à denúncia, devendo o responsável praticar “os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia”.

  • As entidades obrigadas dispõem depois de três meses a contar da denúncia, para comunicar “ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação”.

Além disto, “o denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão”.

A entidade responsável pela gestão da denúncia tem ainda a obrigação de conservar a denúncia durante “cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia”.

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